Legislação internacional e árvores geneticamente modificadas

Imagem
WRM default image

A despeito dos riscos decorrentes da modificação genética de árvores, não existe nenhuma legislação internacional referida especificamente a árvores transgênicas. Em vez disso, a legislação tem sido elaborada pensando nas colheitas de alimentos e sementes, e não necessariamente cobre os problemas derivados de plantas geneticamente modificadas de vida longa como as árvores.

A lei internacional envolvendo organismos geneticamente modificados está, no momento, focalizada nas conseqüências referentes à comercialização. Existem duas instituições que fornecem disposições referidas ao comércio internacional de organismos modificados geneticamente: a Convenção de Biodiversidade (CBD “Convention on Biological Diversity” ) e a Organização Mundial do Comércio (WTO “World Trade Organisation”).

Os países membro da CBD adotaram o Protocolo de Cartagena de Biosegurança em janeiro de 2000. O Protocolo providencia regulamentação para os movimentos, além das fronteiras, dos organismos geneticamente modificados e está embasado no princípio de prevenção.

Ainda que três importantes exportadores de organismos geneticamente modificados (EUA, Canadá e Argentina) não ratificaram o Protocolo de Cartagena, o Protocolo reconhece o direito governamental de impedir as importações de organismos geneticamente modificados quando a informação for insuficiente para poder avaliar os riscos. A responsabilidade da prova de segurança é assim devolvida ao país exportador dos organismos geneticamente modificados.

Contudo, sob a WTO, os governos podem ser punidos por aplicar legislações como uma proibição dos organismos geneticamente modificados, que segundo a WTO atrapalha o comércio internacional.

A WTO também tem um Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fito-sanitárias (Acordo de SPS) referente à segurança alimentar e às regras sanitárias para animais e plantas. Ao estabelecerem suas leis, para obedecer ao Acordo SPS, os governos devem avaliar os riscos envolvidos em vez de usar o principio de precaução.

Mariam Mayet, diretora do Centro Africano para a Biosegurança na África do Sul, apontou que o Protocolo de Cartagena omite a questão de se existe ou não prioridade sobre as regras da WTO ao estabelecer que ambos devem ser mutuamente sustentáveis.

O fato de os dois grupos de leis não serem mutuamente sustentáveis ficou ilustrado em maio de 2003 quando os EUA, Canadá e Argentina registraram a queixa junto à WTO a respeito da legislação da União Européia sobre os alimentos geneticamente modificados.

Tewolde Egziabher, Diretor Geral da Autoridade para a Proteção Ambiental na Etiopia, foi um dos arquitetos do Protocolo de Cartagena. Em resposta à reclamação dos EUA junto à WTO, ele escreveu, "Nós, dos países africanos que lutamos durante muito tempo e com muita força para o acordo e ratificação do Protocolo de Biosegurança, sentimos que as ações dos EUA têm a intenção de enviar uma forte e agressiva mensagem para nós: que deveríamos escolher a implementação do Protocolo e a rejeição à importação de alimentos geneticamente modificados; nós podemos também enfrentar a possibilidade de um desafio da WTO. Não podemos deixar de perceber que as ações dos Estados Unidos são um golpe preventivo ao Protocolo de Biosegurança e aos interesses de desenvolvimento dos países".

Os cientistas florestais têm certeza que a poluição genética provinda dos plantios de árvores transgênicas é inevitável. " Os genes eventualmente sairão" diz Steven Strauss da Universidade Estadual de Oregon.

Além do risco ecológico envolvido, o projeto de cruzamento árvores geneticamente modificadas com seus parentes naturais para obter árvores silvestres, que contenham genes patentados, crescendo fora dos plantios, traz inúmeras questões legais. A companhia que possui a patente dos genes tem direitos de propriedade (ou quaisquer outros direitos) sobre as árvores que contêm esse gene? Os proprietários florestais devem sentir que as árvores que crescem nas suas terras, em realidade, pertencem à International Paper ou à Meadwestvaco, porque os genes patentados que modificaram suas árvores pertencem às mencionadas companhias?

Quem será responsável se a poluição genética prejudica as árvores nas florestas naturais? Será quem maneja os plantios, as companhias que vendem árvores novas geneticamente modificadas, as companhias que desenvolvem as árvores transgênicas usando os genes patenteados ou será o dono da patente dos genes?

Como será determinado o “dano” às árvores nas florestas? Quem decidirá o que representa o dano? Árvores e florestas são sagradas em algumas culturas e embora superficialmente pareça que não é feito dano algum, alterações na composição genética de árvores silvestres poderiam ser consideradas vandalismo genético.

O pólen das árvores pode percorrer enormes distâncias. As sementes podem ser (e são) facilmente contrabandeados nas fronteiras. Nenhuma legislação no mundo todo poderá prevenir que isso aconteça. Se as árvores transgênicas se transformassem em ervas daninhas e começassem a invadir os ecossistemas florestais em decorrência de sementes contrabandeadas, quem seria o responsável?

Em maio de 2004, a Suprema Corte do Canadá decidiu que a Monsanto tinha o direito de processar agricultores que tivessem colheitas contendo genes patentados da Monsanto em suas terras. Pat Mooney, diretora do Grupo de Ação em Erosão, Tecnologia e Concentração, explica as implicações dessa regulamentação: "Agora eles podem dizer que seus direitos se estendem a tudo o que tiver seus genes, seja planta, animal ou ser humano. Sob estas regras espalhar a poluição transgênica aparece como uma estrategia viável de apropriação cor porativa”.